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Novas relações de trabalho e o “direito à desconexão”: projeto de lei gera debate sobre limites da jornada

Novas relações de trabalho e o "direito à desconexão": projeto de lei gera debate sobre limites da jornada

Você está voltando para casa após um dia de trabalho, quando recebe uma mensagem de sua chefia pedindo para adiantar uma tarefa em que não terá tempo hábil de executá-la no dia seguinte, acarretando fazê-la fora do seu expediente. Pois essa cena está levando os trabalhadores a entrarem na Justiça para reivindicar o chamado Direito à Desconexão (em inglês, Rightto Disconnect, ou R2D).

Pesquisa do DataLawyer mostrou que em torno de 28,3 mil ações com esse termo foram movidas entre 2015 e 2022. “Direito à desconexão do trabalho é estabelecer através de lei o direito do trabalhador se desconectar do seu emprego. Por exemplo, quem tem jornada de oito horas, não precisar ficar depois do horário no celular respondendo mensagem ou e-mail do empregador. Tudo isso para respeitar o descanso noturno e de final de semana”, explica José Eduardo Gibello Pastore, advogado trabalhista, e consultor da Fecomércio-SP, ao Jornal do Comércio.

 

Direito à Desconexão

 

Não há muito conteúdo voltado sobre o tema na legislação e o que se aproxima está no Decreto Lei 5.452/43 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 6° (atualizado em 2011), que diz “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

 Para Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, esse direito no Brasil deriva de uma construção jurisprudencial, a partir da interpretação do texto constitucional e da Lei 605/49, partindo da premissa de que o trabalhador tem o direito de usar seu tempo livre da maneira que desejar: “Justamente por esse motivo, hoje tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4.044/2020, que visa a regulamentar a matéria, instituindo disposições que, em nosso entender, são pouco razoáveis quando tratam do tema”, frisa, ao ConJur.

Segundo o PL citado por Amorim, o empregador não poderá solicitar normalmente a atenção de um empregado em regime de teletrabalho, por telefone ou por qualquer ferramenta de comunicação eletrônica, fora de seu horário de expediente. Sobre acordos ou convenções coletivas, pode-se ter exceções em casos mais urgentes, contudo esse tempo será contado como hora extra. No caso de férias, o trabalhador é desobrigado a responder qualquer chamado do empregador, inclusive podendo sair de grupos de mensagens ou mesmo aplicativos da empresa durante esse período.

O acesso cada vez mais tecnológico acabou por “impor” a disponibilidade constante dos trabalhadores a executar tarefas a qualquer momento e em qualquer lugar. O autor da proposta, o senador Fabiano Contarato (PT-ES), destaca ainda que o projeto se baseou no princípio defendido pelo jurista Jorge Luiz Souto Maior, sob o argumento de que o avanço tecnológico “escraviza” o trabalhador ao obrigá-lo a estar acessível remotamente em todo momento. “Tais ferramentas não têm sido utilizadas de forma episódica pelos empregadores, mas rotineiramente, como se os trabalhadores estivessem à sua disposição a todo momento. Portanto, em total inobservância da jornada pactuada em contrato de trabalho”, responde, em entrevista à Agência Senado.

 

Cenário no mundo

 

A Austrália planeja instaurar normas que garantam aos trabalhadores o direito de ignorar chamados injustificados fora do expediente, inclusive multando os empregadores pela infração. Leis semelhantes já foram implementadas em países da União Europeia como França e Espanha.

Para os advogados Thaís G. Pascoaloto Venturi, Pedro Fortes, Daniel Dias e Nelson Rosenvaldé necessário regulamentar alguns aspectos do novo ambiente de trabalho digital com o objetivo de compensar pelo menos alguns dos impactos negativos decorrentes da utilização frequente de dispositivos. Eles citam os dez princípios fundamentais (Princípios Orientadores, cuja íntegra está neste link) definidos pelo European Law Institute que estabelecem uma base regulamentar equilibrada para o R2D na Europa.

“Deve ser dada especial atenção à correspondência entre as exigências e expectativas impostas aos empregadores e a realidade econômica. É importante considerar a dimensão delas em causa e garantir que as suas obrigações não representam um fardo excessivo. A adaptação das suas obrigações, bem como as negociações coletivas sobre o R2D são suscetíveis de salvaguardar os interesses dos empregadores, independentemente da sua dimensão e recursos”, escrevem em artigo ao Migalhas.

 

 Como proceder

 

 O trabalhador que se sentir lesado deve juntar provas para serem anexadas ao processo, como e-mails salvos, fotos das conversas em redes sociais, APP ou videoconferências e históricos de chamadas telefônicas. Cabe às organizações, por meio de seus departamentos de Recursos Humanos, criarem regras claras sobre o uso da comunicação, estabelecendo limites de conexão e horários para evitar tal desfecho. “Estabelecer regras são importantes e devem estar na gestão de RH, dentro dos manuais de comportamento e de regimento interno.Isso vai fazer com que a empresa organize melhor a questão da hiperconexão”, ressalta Pasotore.

Contudo, o consultor da Fecomércio-SP reitera que é preciso verificar cada caso e que em determinadas funções é comum ter de responder demandas além expediente: “Alguns tipos de trabalhos são feitos assim mesmo. Tem que contatar clientes em horários diferentes, mas daí têm leis específicas para a área, como os representantes comerciais”, finaliza.

 

Foto: Freepik



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